Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza

quinta-feira, 31 de julho de 2014

Extra Atividade


Capítulo 5 - Prestação de Serviços à Terceiros

5.02 – Atividade-fim e atividade-meio – Definição

Tanto a doutrina como a jurisprudência definem como atividade-meio aquela que não é inerente ao objetivo principal da empresa, trata-se de serviço necessário, mas que não tem relação direta com a atividade principal da empresa, ou seja, é um serviço não essencial e, como atividade-fim, aquela que caracteriza o objetivo principal da empresa, a sua destinação, o seu empreendimento, normalmente expresso no contrato social.
A jurisprudência consubstanciou o seu entendimento acerca do tema por meio da Súmula TST nº. 331 do Tribunal Superior do Trabalho o qual dispõe:
“331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº. 6.019, de 03/01/1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20/06/1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº. 8.666, de 21/06/1993).
O entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante admite que a empresa contrate empresas prestadoras de serviços à terceiros para a realização das suas atividades-meio, ou seja, aquelas atividades que não são voltadas diretamente para a atividade principal da empresa contratante. Contudo, tal entendimento exige que não haja na prestação dos serviços à terceiros, a pessoalidade e a subordinação direta. Daí depreende-se que a empresa contratada dirigirá a prestação dos serviços dos seus respectivos empregados na empresa contratante, e não haverá vinculação pessoal do empregado ao serviço a ser realizado, o que significa que o trabalho pode ser realizado por diferentes trabalhadores.
Caso contrário, ou seja, se houver vinculação pessoal do empregado ao trabalho a ser realizado (pessoalidade) e ficar este sujeito às ordens da empresa tomadora dos serviços (subordinação direta), será caracterizado o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços.
Observa-se ainda, que o TST é favorável à aplicação da responsabilidade subsidiária nas relações entre as empresas tomadora e prestadora dos serviços. Assim, as obrigações trabalhistas são, a princípio, da empresa contratada que admite seu empregado, contudo, caso esta não cumpra as suas obrigações, os trabalhadores poderão acionar o devedor secundário (empresa tomadora dos serviços), o qual responderá pelos direitos correspondentes ao período em que os serviços lhe foram prestados.
Conclui-se, portanto, que é possível prestar serviços à terceiros tão somente nas atividades-meio, cabendo à própria empresa a realização das atividades-fim.
Assim, por exemplo, uma empresa cuja atividade-fim é a produção de tintas, pode repassar à terceiros, atendidas as condições anteriormente descritas, os serviços da assistência jurídica e contábil, assistência médica, seleção de pessoal, auditoria, informática, transporte, telefonia, alimentação dos empregados, segurança, limpeza, etc., ou seja, as atividades-meio.
As empresas contratadas por sua vez, para a realização daquelas atividades-meio, obrigatoriamente, devem ter como atividade-fim o serviço que irá absorver da indústria de tintas.

segunda-feira, 28 de julho de 2014

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Atividade para 25/07/14












Pelo presente instrumento, que firmam entre si ………………, com sede nesta ……………………………, n.° ………., neste ato denominada simplesmente “EMPREGADORA”, e o Sr. (a) ………………….., portador(a) da Carteira de Trabalho e Previdência Social n.° ……………., série ………., inscrito(a) no CPF/MF sob o
n.° …………., e cadastrado(a) em ……….. no PIS-PASEP sob o n.° …………., no Banco ………………………….., Agência …………………………, domiciliada à Rua ………………………, n.° ………, na cidade de …………………., Estado de ……………….., doravante designado(a) simplesmente “EMPREGADO”, firmam o presente contrato individual de trabalho, em caráter de experiência, conforme a letra “c” § 2° do artigo 443 da 
Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as seguintes condições:
1 - O EMPREGADO trabalhará para a EMPREGADORA, exercendo as funções de ……………………, na seção …………………………………, compreendendo inclusive os seguintes serviços ……………………………………….. O EMPREGADO concordando expressamente em exercer estas atividades na sede da EMPREGADORA ou ainda em qualquer outra empresa que componha o mesmo grupo econômico. O EMPREGADO concorda também, expressamente, em realizar viagens a trabalho exigidas pela EMPREGADORA, sem que tal fato configure transferência de estabelecimento.
2 - O EMPREGADO receberá salário de R$ ………………………………………., por ………………..(mês, dia ou hora)……, autorizando expressamente que os seguintes benefícios sejam descontados de seu salário mensal: ………………………………………
3 - O EMPREGADO autoriza a EMPREGADORA a descontar de seu salário quaisquer prejuízos que ele(a) EMPREGADO vier a dar causa, seja por má-fé ou dolo, ou mesmo por imprudência, negligência ou imperícia na realização de suas atividades.
4 - O horário de trabalho do EMPREGADO será o seguinte: …………………………………………… OEMPREGADO concorda ainda em trabalhar no regime de ……………………..(revezamento, horários mistos, horário noturno, etc…)………………..
5 - Este contrato tem início a partir de …… de ………………… de ……….., vencendo-se em …….. de …………………. de …………….., podendo ser prorrogado por mais ………… dias, obedecido o disposto no § único do artigo 445 da CLT.
6 - O EMPREGADO se compromete a trabalhar em regime de compensação de horas, inclusive em período noturno, sempre que as necessidades assim o exigirem, observadas as formalidades legais.
7 - O EMPREGADO compromete-se, além de executar com dedicação e lealdade o seu serviço, a cumprir o Regulamento Interno da EMPREGADORA, as instruções de sua administração e as ordens de seus chefes e superiores hierárquicos, relativas às peculiaridades dos serviços que lhe forem conferidos.
8 - Aplicam-se a este contrato todas as normas em vigor, relativas aos contratos a prazo determinado, devendo sua rescisão antecipada, por justa causa, obedecer ao disposto nos artigos 482 e 483 da CLT., conforme o caso.
9 - Vencido o período de experiência e continuando o EMPREGADO a prestar serviços à EMPREGADORA, por tempo indeterminado, ficam prorrogadas todas as cláusulas aqui estabelecidas, enquanto não rescindir o contrato de trabalho.
E, por estarem de pleno acordo, assinam as partes, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

………………………..
(local e data)
…………………………………….
EMPREGADORA

EMPREGADO
TESTEMUNHAS:
1) ………………………………………………………..
Nome:
Endereço:
2) …………………………………………………………
Nome:
Endereço:

TERMO DE PRORROGAÇÃO:
Por mútuo acordo entre as partes, fica o presente contrato de experiência, que deveria vencer nesta data, prorrogado até …………./……………./…………………
……………………………
(LOCAL E DATA)
…………………………………….
EMPREGADORA

EMPREGADO
TESTEMUNHAS:
3)- ………………………………………………………..
Nome:
Endereço:
4)- …………………………………………………………
Nome:
Endereço:



Fonte: Boris Hermanson – Consultor – Sebrae-SP




Aula 27/07/14













segunda-feira, 21 de julho de 2014

Salário Mínimo e Piso Salarial

Os pisos salariais estaduais estão previstos no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000. A Constituição estabelece em seu art. 22, parágrafo único, que o Estado poderá legislar sobre condições de trabalho e pisos salariais, uma vez que esta normatização não se contempla o âmbito nacional. Assim, percebe-se claramente a diferença entre salário mínimo (inciso IV do art. 7º da CF) e piso salarial (inciso V do art. 7 da CF), ou seja, enquanto o primeiro é de competência exclusiva da União (âmbito nacional) e baseia-se na condição mínima de sobrevivência do cidadão independentemente de qualificação profissional, o segundo, pode ser estabelecido pelos Estados (âmbito estadual) e deve-se levar em conta as profissões específicas que se pretende beneficiar, considerando ainda a respectiva qualidade e complexidade do trabalho. O piso salarial estadual além de funcionar como mecanismo de distribuição de renda e melhoria de vida dos trabalhadores, acaba exercendo inclusive, influência em muitos pisos salariais de categorias profissionais estabelecidas, já que os sindicatos dos empregados que possuem piso convencional abaixo do piso estadual, negociam com os sindicatos patronais na busca do aumento do piso da categoria. 

DA APLICAÇÃO DOS PISOS SALARIAIS ESTADUAIS 
A Lei Complementar 103/2000 estabelece que os pisos salariais estaduais não poderão ser aplicados às remunerações dos servidores públicos municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097/2000.  

ESTADOS COM PISOS SALARIAIS DEFINIDOS EM LEI ESTADUAL 
Os pisos estaduais já foram adotados por alguns estados brasileiros os quais estabelecem pisos consideravelmente acima do piso nacional (salário-mínimo). Os estados brasileiros com pisos salariais estaduais são: o Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina.  

PROFISSIONAIS COM PISO ESTABELECIDO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA 
Conforme a legislação estabelece, estes pisos não serão aplicados aos trabalhadores que possuem piso estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, para um vigilante ou auxiliar administrativo que tenha piso salarial estabelecido por convenção coletiva, ainda que o piso esteja abaixo do estabelecido pela lei estadual, vale o piso da categoria.


domingo, 13 de julho de 2014

Conteúdo Programático Semanal

14/07 a 25/07

1 - Apresentação do professor e da turma.
* Orientação quanto a forma de avaliação e menções.
* Datas de provas e trabalhos.
* Explanação quanto ao uso de celulares, tablets e mídias tecnológicas em geral.
* Limite de tolerância a respeito do início e término das aulas.

2 - C.L.T. - Consolidação das Leis Trabalhistas: publicações de periódicos orientativos.



sábado, 12 de julho de 2014

ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

A organização curricular da Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio de TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO está organizada de acordo com o Eixo Tecnológico de “Gestão e Negócios” e estruturada em módulos articulados, com terminalidade correspondente à qualificação profissional de nível técnico identificada no mercado de trabalho.
O currículo foi organizado de acordo com a Resolução SE nº 78, de 7-11-2008, Lei Federal nº 9394/96, Decreto Federal nº 5154/2004, Parecer CNE/CEB nº 39/2004, Lei Federal nº 11741/2008, Resolução CNE/CEB nº 6, de 20-9-2012, Parecer CNE/CEB nº 11, de 12-6-2008, Resolução CNE/CEB nº 3, de 9-7-2008, alterada pela Resolução CNE/CEB nº 4, de 6-6-2012, Deliberação CEE nº 105/2011, das Indicações CEE nº 8/2000 e nº 108/2011, assim como as competências profissionais que foram identificadas pelo Ceeteps, com a participação da comunidade escolar.