Os pisos salariais estaduais estão previstos no artigo
7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000. A
Constituição estabelece em seu art. 22, parágrafo único, que o Estado poderá
legislar sobre condições de trabalho e pisos salariais, uma vez que esta
normatização não se contempla o âmbito nacional. Assim, percebe-se claramente a
diferença entre salário mínimo (inciso IV do art. 7º da CF) e piso salarial
(inciso V do art. 7 da CF), ou seja, enquanto o primeiro é de competência
exclusiva da União (âmbito nacional) e baseia-se na condição mínima de
sobrevivência do cidadão independentemente de qualificação profissional, o
segundo, pode ser estabelecido pelos Estados (âmbito estadual) e deve-se levar
em conta as profissões específicas que se pretende beneficiar, considerando
ainda a respectiva qualidade e complexidade do trabalho. O piso salarial
estadual além de funcionar como mecanismo de distribuição de renda e melhoria
de vida dos trabalhadores, acaba exercendo inclusive, influência em muitos
pisos salariais de categorias profissionais estabelecidas, já que os sindicatos
dos empregados que possuem piso convencional abaixo do piso estadual, negociam
com os sindicatos patronais na busca do aumento do piso da categoria.
DA
APLICAÇÃO DOS PISOS SALARIAIS ESTADUAIS
A Lei Complementar 103/2000 estabelece
que os pisos salariais estaduais não poderão ser aplicados às remunerações dos
servidores públicos municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham
piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de
trabalho, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº
10.097/2000.
ESTADOS COM PISOS SALARIAIS
DEFINIDOS EM LEI ESTADUAL
Os pisos estaduais já foram adotados por alguns
estados brasileiros os quais estabelecem pisos consideravelmente acima do piso
nacional (salário-mínimo). Os estados brasileiros com pisos salariais estaduais são: o Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Sul, São Paulo e Santa Catarina.
PROFISSIONAIS COM PISO ESTABELECIDO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA
Conforme a legislação estabelece, estes pisos não serão aplicados aos
trabalhadores que possuem piso estabelecido em acordo ou convenção coletiva de
trabalho. Assim, para um vigilante ou auxiliar administrativo que tenha piso
salarial estabelecido por convenção coletiva, ainda que o piso esteja abaixo do
estabelecido pela lei estadual, vale o piso da categoria.
Nenhum comentário:
Postar um comentário